O Caso Raposa Serra do Sol
Introdução:
Na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, vivem cerca de 20 mil índios das etnias macuxi, os uapixanas, ingaricós, taurepangues e patamonas. A reserva foi reconhecida em 1993 pela Fundação Nacional do Índio (Funai), demarcada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso e homologada em 2005 pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A área possui cerca de 1,7 milhão de hectares e está localizada no nordeste do estado de Roraima, na fronteira do Brasil com outros dois países: a Guiana e a Venezuela. A região já foi objeto de disputa entre os indígenas e fazendeiros, produtores de arroz, que ocuparam irregularmente áreas da reserva.
No Brasil temos aproximadamente 15% do território classificados como terras indígenas:
A Raposa Serra do sol foi identificada em 1993 pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Demarcada durante a presidência de Fernando Henrique Cardoso, foi homologada em 2005 pelo seu sucessor, Luís Inácio Lula da Silva. É formada por imensas planícies, semelhantes às das regiões de cerrado, e por cadeias de montanhas, na fronteira entre Brasil, Venezuela e Guiana. Nos limites da Terra Indigena, encontram-se o monte Roraima, ponto culminante do Estado, origem de seu nome e uma das montanhas mais altas do Brasil, e o Monte Caburaí, onde fica a nascente do rio Ailã, ponto extremo norte do país. Na área, vivem cerca de 20 mil índios, a maioria deles da etnia macuxi. Entre os grupos menores, estão os uapixanas, ingaricós, taurepangues e patamonas. (https://terrasindigenas.org.br/pt-br/terras-indigenas/3835)
Foi demarcada pelo Ministério da Justiça, através da Portaria Nº 820/98, posteriormente modificada pela Portaria 534/2005. A demarcação foi homologada por decreto de 15 de abril de 2005, da Presidência da Republica.
Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a demarcação contínua da reserva e determinou a saída dos arrozeiros e não índios que ocupavam a área. Em 2013, a corte decidiu validar uma vez mais os critérios utilizados para a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
Atualmente o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou dia 1/09/2021 o julgamento sobre a aplicação da tese de "marco temporal" em demarcações de terras indígenas. Pelo entendimento do marco temporal, uma terra indígena só pode ser demarcada se ficar comprovado que os índios estavam naquele território na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Tal julgamento pode ter efeitos sobre a Raposa Terra do Sol
Terras Indígenas:
Nos termos da legislação vigente (CF/88, Lei 6001/73 – Estatuto do Índio, Decreto n.º1775/96), as terras indígenas podem ser classificadas nas seguintes modalidades:
a) Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: São as terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal de 1988, direito originário dos povos indígenas, cujo processo de demarcação é disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96.
b) Reservas Indígenas: São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas não se confundem com as terras de ocupação tradicional. Existem terras indígenas, no entanto, que foram reservadas pelos estados-membros, principalmente durante a primeira metade do século XX, que são reconhecidas como de ocupação tradicional.
c) Terras Dominiais: São as terras de propriedade das comunidades indígenas, havidas, por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.
d) Interditadas: São áreas interditadas pela Funai para proteção dos povos e grupos indígenas isolados, com o estabelecimento de restrição de ingresso e trânsito de terceiros na área. A interdição da área pode ser realizada concomitantemente ou não com o processo de demarcação, disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96.
Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: De acordo com a Constituição Federal vigente, os povos indígenas detêm o direito originário e o usufruto exclusivo sobre as terras que tradicionalmente ocupam. As fases do procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas, abaixo descritas, são definidas por Decreto da Presidência da República e atualmente consistem em:
a) Em estudo: Realização dos estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação ea delimitação da terra indígena.
b) Delimitadas: Terras que tiveram os estudosaprovados pela Presidência da Funai, com a sua conclusão publicada no Diário Oficial da União e do Estado, e que se encontram na fase docontraditório administrativo ouem análise pelo Ministério da Justiça, para decisão acerca da expedição de Portaria Declaratória da posse tradicional indígena.
c) Declaradas: Terras que obtiveram a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento.
d) Homologadas: Terras que possuem os seus limites materializados e georreferenciados, cuja demarcação administrativa foi homologada por decreto Presidencial.
e)Regularizadas: Terras que, após o decreto de homologação,foram registradas em Cartório em nome da União e na Secretaria do Patrimônio da União.
f) Interditadas: Áreas Interditadas, com restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas isolados.
Reservas indígenas: A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas a posse e ocupação pelos povos indígenas, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais, garantindo-se as condições de sua reprodução física e cultural. Para constituição das Reservas Indígenas, adotam-se as seguintes etapas do processo de regularização fundiária:
a) Encaminhadas com Reserva Indígena (RI): Áreas que se encontram em procedimento administrativo visando sua aquisição (compra direta, desapropriação ou doação).
b) Regularizadas: Áreas adquiridas que possuem registro em Cartório em nome da União e que se destinam a posse e usufruto exclusivos dos povos indígenas. * inclue-se neste item, a área Dominial.
Fonte: http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-indigenas
Importante compreender o papel da FUNAI na demarcação de terras indígenas. Atualmente existem 488 terras indígenas regularizada que representam cerca de 12,2% do território nacional, localizadas em todos os biomas, com concentração na Amazônia Legal. Tal concentração é resultado do processo de reconhecimento dessas terras indígenas, iniciadas pela Funai, principalmente, durante a década de 1980, no âmbito da politica de integração nacional e consolidação da fronteira econômica do Norte e Noroeste do Pais, conforme pode ser observado na Figura abaixo:
O processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em todas as suas fases, desde a identificação e delimitação, até a edição da Portaria MJ nº 534/2005 e do decreto presidencial homologatório que reconheceu a tradicionalidade na ocupação da terra indígena cumpriu com todas as exigencias legais.
O processo de demarcação de terras indígenas tal qual atualmente realizado pelo Executivo, tendo a Funai papel central, com base no Decreto nº 1775/96 e na Portaria MJ nº 14/96, que possui a competência de realizar e efetivar a demarcação de terras indígenas no país.
O julgamento
No dia 27 de agosto de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do processo envolvendo a desocupação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (RR) por não índios. A análise da Petição (PET) 3388, relatada pelo ministro do STF Carlos Ayres Britto, foi concluída em 19 de março de 2009, quando a Corte confirmou a demarcação integral da área, com 1.747.464 hectares. A decisão implicou a saída de todos os não índios do local, confirmando o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, dos direitos territoriais históricos dos povos indígenas que habitam a área, por agora e para o futuro. Confira neste conjunto de vídeos esse julgamento histórico, com sustentações orais, inclusive da Procuradoria-Geral da República.
Em recente pronunciamento Ayres Britto, que ocupava a presidência do STF durante o primeiro julgamento do processo relacionado à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol em 2009, afirmou que Jair Bolsonaro não pode alterar a demarcação da reserva pois a questão já transitou em julgado. “Foi uma decisão histórica. Para os índios, é direito adquirido”, disse. Segundo o ministro aposentado, não há motivo para revisão de uma decisão que foi tomada visando “conciliar os interesses dos índios com os interesses nacionais”. O ex-ministro criticou as declarações do presidente eleito sobre “integrar” os índios à sociedade. Britto argumentou ainda que “depois que o Estado paga uma dívida histórica, civilizatória, ele não pode mais estornar o pagamento e voltar a ser devedor”. (https://www.brasildefato.com.br/2018/12/18/raposa-serra-do-sol-or-a-questao-de-honra-do-general-augusto-heleno ).
Observando alguns vídeos que contam uma versão alternativa aquela defendida pelos índios pode-se observar algumas consequências da demarcação e homologação das terras indígenas (podem ser fake news focadas em mostrar apenas um fato isolado). Vale pelo carater reflexivo:
Em 2013 Alexandre Garcia trouxe uma indagação interessante: Porque existe mais ONGs estrangeiras na Amazônia do que no Nordeste onde existe mais pessoas necessitadas? O interesse comercial é notória em alguns casos e a extração de riquezas minerais e vegetais também parece mover muitos interesses na região.
O último capítulo de um grande julgamento sobre a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, localizada em Roraima (RO). Os detalhes sobre as discussões que envolveram a análise dos recursos apresentados, principalmente, pelas comunidades indígenas e pelo governo de Roraima podem ser visto no video abaixo. Eles questionaram, entre outros pontos, a validade das 19 condicionantes impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de 2009, para garantir a demarcação na área. O plenário confirmou a validade dessas salvaguardas, mas esclareceu que a decisão tomada na Petição (PET) 3388 não tem efeito vinculante, ou seja, não se estende a outros litígios que envolvam terras indígenas. Leia a íntegra da sinopse http://is.gd/QNsVm2
Ao final a FUNAI lançou nota de esclarecimento sobre o caso depois de decisão sobre embargos de declaração proferido em 2013(Em outubro de 2013, Plenário do STF seguiu voto de Barroso e estabeleceu que decisão no caso da Raposa Serra do Sol só se aplica àquele processo):
"NOTA PÚBLICA DA FUNAI SOBRE O JULGAMENTO, PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CASO RAPOSA SERRA DO SOL
A Fundação Nacional do Índio – Funai vem a público, considerando as notícias veiculadas na mídia, manifestar-se sobre o julgamento dos Embargos de Declaração à decisão proferida na Petição nº 3.388/Roraima, que representou o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e dos limites da decisão proferida.
O Tribunal, fazendo uso de sua competência de guardião da Constituição, reiterou, por definitivo, a constitucionalidade e a legalidade do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em todas as suas fases, desde a identificação e delimitação, até a edição da Portaria MJ nº 534/2005 e do decreto presidencial homologatório que reconheceu a tradicionalidade na ocupação da terra indígena.
Desse modo, o STF manteve entendimento da constitucionalidade do processo de demarcação de terras indígenas tal qual atualmente realizado pelo Executivo, tendo a Funai papel central, com base no Decreto nº 1775/96 e na Portaria MJ nº 14/96, restando definitiva a interpretação sobre a competência de realizar e efetivar a demarcação de terras indígenas no país.
Houve, ainda, o reforço, por parte dos Ministros do STF, de reconhecer a natureza meramente declaratória, e não constitutiva, da demarcação, destacando o caráter originário do direito fundamental dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles.
Acerca das “salvaguardas institucionais”, o STF acolheu, em parte, os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados, a fim de esclarecer que as razões de decidir adotadas não se estenderiam a outros casos que não o julgado na Petição nº 3388/RR, não afetando de modo vinculante outras demarcações de terras indígenas.
Assim, as 19 salvaguardas que constam no acórdão da Petição 3.388/RR foram mantidas tão somente como condições de operacionalização da decisão relativa à Terra Indígena Raposa Serra do Sol, tendo o STF declarado expressamente que elas não se aplicam às demais terras indígenas do país.
No que se refere ao aclaramento dos dispositivos insertos no art. 231, § 3º e 6º da Constituição, os Ministros do STF reforçaram a impossibilidade de existir, nas Terras Indígenas, pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no que se refere às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
A Corte consignou entendimento de que a União pode, nos casos em que se constate vícios em processos administrativos, promover a revisão da demarcação terras indígenas já concluídas, devendo, para tanto, instituir procedimento administrativo próprio. Nesses casos, todos os envolvidos devem ser ouvidos, inclusive o Ministério Público.
No contexto da efetivação dos direitos dos povos indígenas, a FUNAI entende que o Supremo Tribunal Federal buscou dar plena vigência aos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, garantindo a manutenção do pacto realizado em 1988 entre o Estado e os povos indígenas, respeitando-se, assim, as particularidades que são ínsitas à grande diversidade de povos indígenas no Brasil. "
Entretanto em 2017, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a terra indígena Raposa Serra do Sol deve ser seguida em todos os processos de demarcação de terra indígena pelo governo federal. O presidente Michel Temer aprovou parecer da Advocacia-Geral da União que manda a União seguir a decisão do STF. Portanto, as “salvaguardas institucionais” estabelecidas pelo Supremo para o caso da Raposa Serra do Sol valem para todos os processos de demarcação de terras indígenas. Entre as salvaguardas estão a definição de que só são terras indígenas as ocupadas por índios na data da promulgação da Constituição, a proibição de expandir as áreas demarcadas e a determinação de que os direitos dos povos indígenas não se sobrepõem a questões de segurança nacional. Na prática, o parecer tem força de lei. O texto, assinado pelo consultor-geral da União substituto André Rufino do Vale, vincula toda a administração pública federal e transforma a decisão do Supremo, tomada num processo subjetivo, em norma de seguimento obrigatório.
O temas está no centro das discussões atuais do STF (https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/09/09/relator-no-stf-fachin-vota-contra-marco-temporal-para-demarcacao-de-terras-indigenas.ghtml).
Como está Raposa Serra do Sol hoje?
Importante entender como evolui a terra indígena após sua demarcação.
O vídeo abaixo busca ilustrar como está hoje a Terra Indígena Raposa Serra do Sol





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