Raposa Serra do Sol e discussões recentes



 

Você sabe o que é o Marco Temporal?

A decisão sobre o caso Raposa Terra do Sol abriu um precedente para o que foi denomidado “Marco Temporal”. O julgamento do STF à época dos fatos foi favorável aos povos indígenas, embasado na constatação de que esses povos ocupavam as terras em litígio na Promulgação da constituição de 1988. 

A partir dessa justificativa,  àqueles povos indígenas que não estavam ocupando as terras que atualmente habitam poderiam ser dali retirados? Poderia ser estabelecido o “Marco Temporal” referente a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 para solucionar os diversos casos que tramitam na justiça a respeito da reividicação por terras entre ruralistas e indígenas?

O caso está em discussão no STF  e tramita na Câmara dos Deputados na condição de Projeto de Lei (nº 490/2007). Essa discussão promove uma análise profunda sobre o conceito de povo e território e suas interloucuções com o direito e a justiça.

 

O Marco Temporal e o caso Raposa Serra do Sol

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/sem-precedentes/marco-temporal-e-a-disputa-pelo-precedente-da-terra-indigena-raposa-serra-do-sol-03092021

Compreeendendo melhor o Marco Temporal sob seu referente  histórico, a   imposição de formas civilistas e eurocêntricas de relação com o território e com o Estado e suas possíveis consequências:

https://www.periodicos.ufpa.br/index.php/hendu/article/view/6005

Terras Indígenas: em nome da AJD, Deborah Duprat faz sustentação oral contra tese do marco temporal:



Quem define QUEM É INDÍGENA? Papo sobre etnia e violência com Kaê Guajajara  e Luana Génot:



A compreensão de povo na fala da indígena Kaê Guajajara perpassa o sentido de  povo alvo dos direitos e garantias do Estado defendida pelo jurista alemão Friedrich Muller e se confunde com a definição de etnia. O vídeo também contribui para um entendimento mais amplo sobre a luta indígena no Brasil.

 A Constituição Federal de 1988 e as Terras Indígenas

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

 

 

 

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