POVO
Para os gregos,
ser parte do povo era ser membro ativo da sociedade política, ou seja, era
necessário possuir direitos políticos. E o ato de exercer a política era vedado
às mulheres, homens menores de vinte e um anos e estrangeiros, bem como aos
escravos. Já aos romanos inicialmente a palavra povo tinha o mesmo significado
atribuído aos gregos, mas posteriormente passou-se dar nova significação,
semelhante a usada na atualidade, conferindo significação jurídica aos direitos
públicos.
Com a ascensão
da burguesia durante o século XVIII, as constituições passaram a adotar o
significado de povo, sem qualquer vínculo ou noção de classe, buscando-se
adotar a igualdade e extinguir a discriminação. Nesse sentido, Jean Jacques
Rosseau atribui para a liberdade o verdadeiro princípio, sendo inalienável uma
essência da natureza espiritual do homem.
O jurista
alemão Friedrich Muller apresenta quatro concepções de povo em sua obra “Quem é
o povo?”, São eles: O povo ativo, povo legitimante, povo ícone e povo alvo dos
direitos e garantias do Estado. Entende-se como povo ativo, os titulares de
nacionalidade de acordo com as normas constitucionais. São aqueles que
compreende a totalidade de eleitores, os que possuem o poder do voto, que
exercem sua democracia por meio das eleições. Já o conceito de povo Legitimante
são cidadão do respectivo país nato ou naturalizados. Povo ícone segundo
Muller, inexiste em termos práticos. Não se caracteriza nem como povo ativo nem
mesmo como povo legitimante, sendo uma massa que legitima os atos da
autoridade. E por último, povo alvo de direitos atribui um significado mais
abrangente, como população em geral, sendo os natos e naturalizados.
Essas questões
acerca do termo povo, nos leva as questões sobre territorialidade e sua relação
com o próprio povo. Destaca-se que o povo não deve ser visto como algo uniforme
e de forma heterogênea, uma vez que, há todas a formas de exclusão e
discriminação dentro de uma sociedade. Nesse sentido, cabe ao Estado garantir a
igualdade material entre a população.
Cabe destacar,
as demandas dos povos indígenas, e uma das mais famosas disputas ocorridas nos
tribunais brasileiros sobre reconhecimento de um território, como pertencente a
um povo. É o caso Raposa Serra do Sol, no qual os povos Wapichana, Patamora,
Makuxi, Taurepang e Ingarikó obtiveram a demarcação da reserva, que fora
ocupada por agricultores arrozeiros no estado de Roraima. Com a demarcação, o
Supremo Tribunal Federal determinou a imediata desocupação da área por não indígenas.
Na atualidade a
questão das demarcações de território por povos indígenas voltou ao debate
público. O STF está realizando o julgamento do marco temporal, de definiu a
constituição de 1988 como marco de ocupação para a demarcação das terra
indígenas.
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